IFR - Incentivo Fiscal à RecuperaçãoEnquadramento legislativo

  • O IFR foi aprovado pelo artigo 307º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, vulgarmente designado por Orçamento de Estado para 2022. Este regime vem dar continuidade ao Crédito Fiscal Extraordinário de Investimento II (CFEI II), aprovado pelo Orçamento do Estado Suplementar para 2020.
  • Trata-se de um benefício fiscal sobre as despesas de investimento em ativos afetos à exploração realizados entre 1 de julho de 2022 e 31 de dezembro de 2022.

 

Beneficiários:

  • Sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
  1. Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
  2. O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
  3. Tenham a situação tributária regularizada;
  4. Não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos, respetivamente, nos artigos 359.º e seguintes e 367.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual;
  5. Não distribuam lucros durante três anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis.
  • Relativamente ao CFEI II, esta é a grande diferença, pois o IFR obsta à distribuição de lucros entre 1 de julho de 2022 e 30 de junho de 2025.
  • Na nossa opinião, as Gratificações por Aplicação de Resultados, vulgarmente conhecidas como Gratificações de Balanço, não estão incluídas no conceito de distribuição de lucros para efeitos deste regime.

 

Limites de aplicação:

  • O limite das despesas de investimento elegíveis é de 5.000.000€, por sujeito passivo, sendo a dedução efetuada de acordo com as seguintes regras:
  1. 10 % das despesas elegíveis realizadas no período de tributação até ao valor correspondente à média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores;
  2. 25 % das despesas elegíveis realizadas no período de tributação na parte que exceda o limite previsto na alínea anterior.
  • No caso dos sujeitos passivos com início de atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, o cálculo da média aritmética simples é efetuado com referência aos dois períodos de tributação anteriores;
  • No caso de sujeitos passivos com início de atividade em ou após 1 de janeiro de 2020, o cálculo da média aritmética simples é efetuado com referência ao período de tributação anterior;
  • No caso de sujeitos passivos com início de atividade em ou após 1 de janeiro de 2021, é apenas aplicável a alínea a).
  • Exemplo: A empresa XFZ, S.A. prevê investir, no 2º semestre de 2022, um montante de 100.000€ em ativos elegíveis para efeitos do IFR.

O investimento elegível efetuado nos últimos 3 anos totalizou 60.000€.

Cálculos a efetuar:

  • Média dos últimos 3 anos: 60.000/3=20.000€
  • Cálculo do IFR:
    • 100.000€ x 10% = 10.000€
    • Limite = 20.000€ x 10% = 2.000€
    • Excesso = 100.000€ – 20.000€ = 80.000€
    • 000€ x 25% = 20.000€
    • Total do benefício = 2.000€ + 20.000€ = 22.000€
  • O benefício fica limitado a 70% da coleta, sendo a parte remanescente reportada para os 5 exercícios de tributação seguinte.

 

Despesas elegíveis:

  • Despesas de investimento em ativos afetos à exploração as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo (não inclui terrenos) e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022.
  • Despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento efetuadas nos períodos referidos, designadamente:
  1. As despesas com projetos de desenvolvimento;
  2. As despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado de tempo.
  • As despesas de investimento elegíveis correspondem às adições de ativos verificadas no período de 1 de julho de 2022 a 31 de dezembro de 2022  e as que, não dizendo respeito a adiantamentos, se traduzam em adições aos investimentos em curso iniciados naquele período. Não se consideram as adições de ativos que resultem de transferências de investimentos em curso.

 

Despesas não elegíveis:

  • Ativos suscetíveis de utilização na esfera pessoal, tais como:
  1. As viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, exceto quando tais bens estejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo;
  2. O mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou administrativa;
  3. As incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas.
  4. Ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público.
  5. Ativos intangíveis, sempre que sejam adquiridos em resultado de atos ou negócios jurídicos do sujeito passivo beneficiário com entidades com as quais se encontre numa situação de relações especiais, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.

 

  • Os ativos objeto do presente incentivo devem ser detidos pelo período mínimo de 5 anos ou, quando inferior, durante o período mínimo de vida útil, para efeito de cálculo de depreciações.

 

  • O IFR não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza previstos neste ou noutros diplomas legais.