COVID-19 - Lay OFF – Simplificado

Decreto de lei nº 10-G/2020 de 26 de Março 2020, medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho no âmbito da pandemia COVID-19

 

1ª MEDIDA – Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial (lay off)

Considera-se situação de crise empresarial:

A) O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente da obrigação de encerramento de instalações e estabelecimentos nos termos do decreto nº 2-A/2020 de 20 de Março (Estado de Emergência), ou por determinação legislativa ou administrativa;

B) Paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas ou reservas que possam ser documentalmente comprovadas, que resulte uma redução da utilização da empresa em mais de 40% da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao do pedido de apoio.

C) Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido apoio, referenciada:

à média mensal dois meses anteriores;

ao período homólogo do ano anterior.

Para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, a referência é feita à média desse período.

Pode haver fiscalização “a posteriori”, exigindo:

– Balancetes do mês de apoio e do mês homólogo ou meses anteriores;

– Declaração do IVA respeitante ao mês do apoio e aos dois meses anteriores, no caso de regime de IVA mensal;

– Declaração do IVA do 4º trimestre de 2019 e 1º trimestre de 2020, no caso do regime de IVA trimestral;

– Além de outros comprovativos adicionais ainda a fixar.

 

Requisito de acesso ao apoio extraordinário:

– Ter a situação contributiva regularizada perante a AT e a Segurança Social.

 

Retribuição dos trabalhadores e montante do apoio a conceder:

– Durante o período da medida de apoio, os trabalhadores têm direito a 2/3 da retribuição ilíquida mensal, com o limite mínimo do SMN (635€) e o limite máximo de 3 SMN (1905€);

– Este valor é suportado em 30% (nunca menos de 190,50 €) pelo empregador e em 70% (nunca inferior a 445,50 €) pela Segurança Social;

– Este apoio será pago, na totalidade, pelo empregador, que será, posteriormente reembolsado em 70% pela segurança social;

-Este apoio não abrange os gerentes, que apenas beneficiam da isenção contributiva, na parte do empregador (23,75%).

 

Procedimentos:

– Comunicação, por escrito, aos trabalhadores, de que vai ser requerido o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, indicando se se trata de redução do período normal de trabalho ou de suspensão dos contratos de trabalho, o período previsível da medida;

– Requerimento electrónico ao ISS – Instituto de Segurança Social (Mod. RC3056-DGSS e Mod. RC 3056/1-DGSS).

 

Apoio conjugado com um plano de formação profissional:

– Este apoio pode ser cumulável com um plano de formação aprovado pelo IEFP;

– Nesse caso, acresce uma bolsa de formação de 131,64 € por trabalhador, sendo ½ para o trabalhador e ½ para o empregador (65,82 € + 65,82 €).

 

2ª MEDIDA – Apoio extraordinário à formação

– As empresas que não beneficiem do apoio extraordinário referido (recurso à chamada lay off), podem recorrer a um apoio extraordinário para formação profissional, a tempo parcial;

– Mediante um plano de formação implementado em articulação com o IEFP;

– Podendo ser desenvolvido à distância.

 

Apoio:

O apoio extraordinário a atribuir a cada trabalhador abrangido é suportado pelo IEFP. E é concedido em função das horas de formação frequentadas até ao limite de 50% da retribuição ilíquida, com um limite máximo de RMN (635€).  Este apoio tem a duração de um mês.

 

3ª MEDIDA – Isenção temporária de contribuições para a Segurança Social

As empresas beneficiárias do apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho têm direito:

– Isenção total de contribuições (23,75%) à Segurança Social;

– Respeitantes aos trabalhadores e aos gerentes/administradores;

– Durante o período do apoio.

 

Procedimentos:

– O empregador entrega as declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos pelo apoio;

– E procede ao pagamento das quotizações (11%).

 

Trabalhadores independentes

O direito à isenção contributiva para a segurança social é também aplicável aos trabalhadores independentes e ao cônjuge.

A isenção de pagamento contributivo não dispensa a entrega da declaração trimestral.

 

4.º MEDIDA – Apoio extraordinário à retoma da atividade da empresa

Tendo beneficiado da medida de apoio acima referida, a empresa pode ainda beneficiar de um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa;

– A conceder pelo IEFP;

– Pago de uma só vez;

– Correspondente a 1 SMN (635€) por trabalhador.

 

Incumprimento:

– O incumprimento, pelo empregador, das obrigações respeitantes aos apoios concedidos implica a sua cessação, com a obrigação da sua reposição.

 

Situações de incumprimento

– Despedimento, salvo se imputável ao trabalhador;

Durante o período – Durante o período da medida de apoio e nos 60 dias posteriores, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho, através de despedimento coletivo ou de despedimento por extinção do posto de trabalho.

Isto significa que não relevam as cessações de contratos anteriores ao pedido do apoio, nem as cessações de contratos a termo por caducidade.

– Incumprimento pontual das retribuições devidas aos trabalhadores (2/3 da retribuição, com o mínimo de um SMN);

– Incumprimento das obrigações legais, fiscais ou contributivas;

O não pagamento das dívidas constituídas no mês de Março de 2020 não releva como dívida até 30 de Abril/2020.

– Distribuição de lucros, ou levantamentos por conta, no período do apoio;

– Incumprimento das obrigações assumidas;

– Prestação de falsas declarações.

– Prestação de trabalho à própria entidade empregadora por trabalho abrangido pela medida de apoio.