COVID-19 - Apoio Excecional à Família

Decreto-lei nº 10-A/2020, de 13 de Março – Medidas de apoio excecional à Família

 

Trabalhadores Conta de Outrem

Durante o período de encerramento das escolas (não contam as férias escolares) os Trabalhadores Conta de Outrem que fiquem a cuidar de filhos menores de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, têm direito a um apoio excecional mensal, ou proporcional, de 2/3 da remuneração base, com limite mínimo de SMN (635,00€), sendo ½ suportado pelo empregador e outra ½ suportada pela segurança social.

Para o Trabalhador Conta de Outrem beneficiar deste apoio, deve preencher a declaração disponível (modelo em anexo) e remeter a entidade empregadora. A entidade empregadora deve recolher as declarações e proceder ao preenchimento do formulário on-line que estará disponível na SSD no final do mês de Março. Deve também registar o IBAN no site em funcionalidade própria para o efeito.

Se um dos progenitores estiver em casa, em situação de teletrabalho ou outra, não há direito ao apoio.

O apoio da segurança social (1/2 de 2/3 de retribuição, com o mínimo de 317.50€) é entregue ao empregador que, por sua vez paga ao trabalhador a totalidade do apoio (2/3 da retribuição, com mínimo de 635,00€).

Durante as férias escolares, as faltas dadas para assistência a filho podem ser justificadas, mas não remuneradas.

Contribuições e quotizações durante o período de encerramento das escolas:

O trabalhador desconta a sua quotização (11%);

As contribuições do empregador são reduzidas a 50%, sendo objeto de declaração autónoma;

 

Exemplo

Remuneração de um dos progenitores: 1.500€ remuneração base, 30€ diuturnidades e 100€ isenção de horário de trabalho

Remuneração base de um dos progenitores: 1.500€

Apoio excecional à família: 1.000€ (1.500€*2/3)

Valor suportado pela entidade empregadora: 500€ [50%*(1.500€*2/3)]

Valor do apoio suportado pela Segurança Social: 500€ [50%*(1.500€*2/3)]

Segurança Social a cargo do trabalhador: 110€ [11%*(1.500€*2/3)]

Segurança Social a cargo da entidade empregadora: 118,75€ [23,75%*500€]

 

 

Trabalhadores Independentes

No caso dos trabalhadores independentes sujeitos à obrigação contributiva, pelo menos, em 3 meses consecutivos nos últimos 12 meses, e que não possam prosseguir a atividade para cuidar dos filhos no período de encerramento das escolas, tem direito a um apoio mensal, ou proporcional, correspondente a 1/3 da mensualização da base de incidência contributiva relativa ao 1º trimestre de 2020, com o valor mínimo de 1 IAS (438,81€) e o máximo de 2,5 IAS (1.097,02€).

Este apoio é incluído na declaração trimestral e, por isso, sujeito a contribuição para a segurança social.

O apoio terá de ser requerido pelo Trabalhador Independente, sendo deferido automaticamente, desde que o Trabalhador Independente não tenha outra forma de exercício da atividade, nomeadamente o teletrabalho.

O apoio apenas pode ser recebido por um dos progenitores e é único, independentemente do número de filhos a cargo.

 

Exemplo

Base de incidência contributiva mensualizada 1.º trimestre 2020 de um dos progenitores: 1.500€

1/3 Base de incidência contributiva: 500€

Valor do apoio: 500€ (> 1*438,81€ e < 2,5*438,81€)