COVID-19 - Flexibilização de pagamentos

Decreto-Lei n.º 10-F/2020 de 26 de março: Regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais.

1) Obrigações de IRC:

– Adiamento do Pagamento Especial por Conta (para 30 de junho);

– Prorrogação da entrega e pagamento da Modelo 22 (para 31 de julho);

– Prorrogação do Pagamento por Conta (para 31 de agosto);

Beneficiários: todas as empresas.

 

2) Entrega de retenções na fonte de IRS e IVA:

– Entrega fracionada das retenções na fonte de IRS e IVA em 3 ou 6 meses a partir de abril.

Beneficiários:

– Todas as empresas e trabalhadores independentes com volume de negócios até 10 milhões € em 2018;

– Todas as empresas e trabalhadores independentes cuja atividade se enquadre nos setores encerrados nos termos do art.º 7.º do decreto n.º 2-A/2020 (ex. cafés, restaurantes, bares, ginásios…);

– Todas as empresas e trabalhadores independentes que tenham iniciado/reiniciado atividade em 2019 (nas situações de reinício de atividade aplica-se quando não tenham obtido volume de negócios em 2018);

– As restantes empresas e trabalhadores independentes, desde que com quebra superior a 20% da faturação (segundo sistema E-fatura) face à média dos 3 meses anteriores ao mês da obrigação face ao período homólogo.

 

3) Contribuições à Segurança Social:

– Diferimento de 2/3 do pagamento das contribuições sociais da responsabilidade da entidade empregadora de março, abril e maio de 2020 para o 2º semestre de 2020, pagos através de um plano prestacional de 3 ou 6 meses.

Beneficiários:

– Empresas com menos de 50 trabalhadores;

– Trabalhadores Independentes;

– As empresas com 50 e 249 trabalhadores, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido;

– As empresas com 250 ou mais trabalhadores, desde que se trate de instituição particular de solidariedade social ou equiparada, ou que a atividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos setores encerrados nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou nos setores da aviação e do turismo, e desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido.

 

Notas

– Caso uma entidade empregadora ou trabalhador independente não pague 1/3 do valor das contribuições de algum dos meses dentro do prazo, termina a possibilidade de acesso a este regime.

– O pagamento diferido das contribuições sociais é facultativo não impedindo o pagamento integral das contribuições devidas pelas entidades empregadoras.

– Esta medida é cumulativa com outras medidas extraordinárias no âmbito da crise COVID-19.

– Mantêm-se o pagamento pontual das quotizações.

– O prazo para pagamento das contribuições e quotizações devidas no mês de março de 2020 termina, excecionalmente, a 31 de março de 2020.